CMD_Adm_Autarquia
Confecionado com base na aula do Saber Direito.Main topic
Prerrogativas
Processual
Prerrogativa processual: Fazenda Pública engloba todas as PJ de Dto. Público. Art. 188: prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. Macete: a dificuldade é maior para contestar, logo o prazo é maior; para recorrer, é mais fácil, logo o prazo é apenas em dobro.Autarquia Federal - comp. J. Federal
Art. 109, I, CF: compete aos juízes federais julgar as causas das entidades autárquicas, desde que essa autarquia seja federal. As estaduais e as municipais são julgadas na Justiça Estadual.Reexame necessário
Art. 475, II, CPC: as sentenças contrárias às Fazendas Púbicas estão submetidas ao reexame necessário.Podem se beneficiar de precatórios
Podem inscrever em Dívida Ativa
Despesas processuais pagas ao final
Art. 27 CPC: as despesas processuais da Fazenda Pública são pagas ao final.Prazo em quadruplo para contestar
Prazo em dobro para recorrer
Tributária
Imunidade Recíproca
Responsabilidade Civil
Respondem - são PJ Dto. Público
Regime Jurídico
Agentes públicos
Metade de 2007 até então
Regime único: estatutário, ADIN 2135
Ingressou-se com ADIN no STF questionando-se a constitucionalidade da EC 19/98. Argumenta-se que não foi obedecido o processo legislativo na votação e aprovação da EC. Suprimiu-se a votação em uma das casas. Vício formal de inconstitucionalidade. STF reconheceu o vício. A EC neste ponto é inconstitucional. Vale a regra existente antes de 1998, o estatutário.Na modulação dos efeitos, o STF conferiu efeito ex nunc à decisão, não retroagindo a decisão e valendo dali para frente, permanecendo inalteráveis o que ocorreu antes de sua decisão.Medida Cautelar na ADIN 2135 não foi aprovada em 1º turno; não houve maioria de 3/5.Hoje, portanto, aplica-se a regra vigente antes de 98.Depois EC 19/98
Coexistência regime celetista e estatutário
Antes EC 19/98
Regime jurídico único, estatutário
Regime jurídico único, o estatutário. As PJDPúblico adotavam apenas o regime estatutário.Servidores Federais - Lei 8112.Concurso Público - art. 37, II, CF
Licitações - art. 1º, único, LL
Autarquia interestadual
STF - Informativo 247
Pessoal consórcios
Vinculação ao RGPS
Contratação c/ concurso público e pela CLT
Cessão de servidores entes federativos
Forma apropriada para o fomento regional = consórcio
Art. 241 CF
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.Não existe autarquia interestadual
BRDES postulou im. tributária
SC, RS e PR criaram BRDES - autarquia
Dois estados (SP e MG) criam em conjunto autarquia
Concessionárias
Descentralização por delegação
Concessão
Delegação Institucional
Entidade q. cria autarquia a ela se vincula
Ex. União ao INSS
Autarquia - Adm. Indireta
Ativ. típica da ap
Objeto/razões existência
Execução de serviços típicos da adm. pública
Transporte
Saúde
Estado não tem interesse em executar diretamente o serviço
Busca de eficiência
São os serviços típicos do Estado que são repassados à autarquia. Com essa descentralização institucional, o Estado cria a autarquia para prestar o serviço de forma mais eficiente.Organização
Ato adm. do Chefe do Executivo ou por quem lhe faça as vezes
Extinção
Princípio da Simetria das Formas
Por lei específica tb.
Criação
Bens são destinados à autarquia - trat. bens públicos
Passa a existir com a vigência da lei
Por lei específica - Art. 37, XIX, CF
Iniciativa = Chefe Executivo
Art. 61 c/c 37, XIX, CF;Art. 61, § 1º, II, “a”.Exemplos
Macete para lembrar exemplos: AUTARQUIAS 3 Is (INSS, IBAMA, INMETRO)
INMETRO
INSS
Conselhos Federais de Fiscalização
CRM
CREA
OAB
Autarquia sui generis
Não está sujeita ao controle da Adm. Pública. Não há relação entre OAB e qualquer ente federativo.Incabível concurso público para compor quadros da OAB.ADIN 3026. OAB não pertence a AP Indireta, não se subordina à regra dos concursos públicos, à fiscalização.STJ - Embargos de Divergência 503252: a OAB não se confunde com as demais corporações. As contribuições pagas não têm natureza tributária. Não se submete às normas da lei 4320/64 (normas de direito financeiro), fiscalização do TCU.Banco Central do Brasil
IBAMA
Personalidade Judca.
PJ Dto. Público - art. 41, IV, CC
Características
Seus bens são públicos
É entidade, PJDto.Público - responde juridicamente perante 3ºs.
Pertence ao 1º setor do Estado - Descentralização Institucional ou por serviços
D. institucional: há repasse de uma entidade para outra entidade, criada por ela mesma. É o que se entende por descentralização por serviço, na doutrina clássica. É o mesmo que outorga. O vinculo entre as entidades é legal.
Se submete às regras publicistas (sujeição - prerrogativas)
Criada p/ prestar atividade típica da adm. pública
Criada por lei específica
Tem poderes administrativos
S/ autonomia
Não está revestida de interesses políticos.Definição
Dec. 200/67, art. 5º
I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.