RESPONSABILIDADE CIVIL
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.EXCLUDENTES
FORÇA MAIOR
CASO FORTUITO
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
DESTRUIÇÃO DA COISA ALHEIAOU A LESÃO A PESSOA AFIM DE REMOVER PERIGO IMINENTE
EXÉRCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO
LEGÍTIMA DEFESA
CASOS ESPECIAIS
VALOR
PAISAGÍSTICO
HISTÓRICO
ESTÉTICO
ARTÍSTICO
CONSUMIDOR
MEIO AMBIENTE
SUBSIDÁRIA
A responsabilidade subsidiária surge nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação pelo agente principal causador do dano. Com isso, pode-se dirigir a execução contra os outros agentes solidários também passíveis de responsabilização.O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Mas tal indenização, que é equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependeremTUTOR E DO CURADOR
Pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condiçõesPAIS
Pelos filhos menores que estiverem sob a sua autoridade e em sua companhiaSOLIDÁRIA
Em tais casos, o que paga para outrem pode rever o que houver pago daquele por quem pagou. Exceção se causador do dano for descedente seu, absoluta ou relativamente incapaz, não haverá direito de regresso.DOS QUE GRATUITAMENTE HOUVEREM PARTICIPADO NOS PRODUTOS DO CRIME
Até a concorrente quantiaDONOS DE HOTÉIS, HOSPEDARIAS, CASAS OU ESTABELECIMENTOS ONDE SEALBERGUE POR DINHEIRO, MESMO PARA FINS DE EDUCAÇÃO
Por seus hóspedes, moradores e educandosEMPREGADOR OU COMITENTE
Por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício de trabalho que lhes competir, ou em razão deleHABITANTE DE PRÉDIO
Pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevidoDONO DE EDIFÍCIO OU CONSTRUÇÃO
Pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifestaDONO OU DETENTOR DE ANIMAL
Pelo dano causado pelo animal (se não provar culpa da vítima ou força maior)DOS EMPRESÁRIOS E EMPRESAS
Pelos danos causados pelos produtos postos em circulaçãoFATO GERADOR
EXTRACONTRATUALOU AQUILIANO
CONTRATUAL
O inadimplemento contratual se presume culposo e acarreta a responsabilidade de indenizar os prejuízos causados ao credor.
Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é o da data da citação do réu
para responder a ação de reparação de danos.
CLASSIFICAÇÕES
INDENIZAÇÃO
PRESSUPOSTOS
DOLO OU CULPA
SUBJETIVA
OBJETIVA+ELEMENTO SUBJETIVO
CULPA
IMPERÍCIA
IMPRUDÊNCIA
NEGLIGÊNCIA
DOLO
EVENTUAL
2° GRAUASSUME O RISCOGENÉRICO
1° GRAU OU DIRETOOBJETIVA
NEXO CAUSAL
DANO
Conceitua-se o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral" (CAVALIERI F.º, 2005, p. 95-96).MORAL
OFENSAS AO DIREITO DA PERSONALIDADEMATERIAL(PATRIMONIAL)
LUCRO CESSANTE
DEIXA DE GANHAREMERGENTE
PERDA FÍSICA, COMPROVADA POR DANO APARENTECONDUTA
OMISSÃO
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AÇÃO
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