Categorie: Tutti - decisão - processo - jurisdição

da Nelson Pieralisi Júnior mancano 14 anni

946

CMD - Processo Civil - Jurisdição

Os conceitos de jurisdição e tutela jurisdicional envolvem a classificação e a forma de prestação de justiça, que pode ocorrer por meio de diferentes tipos de tutela, como a de evidência, inibitória, de urgência, comum, individual e coletiva.

CMD - Processo Civil - Jurisdição

Jurisdição

Substitutivos da Jurisdição

  • Sinônimo: equivalentes jurisdicionais
  • Auto-tutela

  • É a solução egoísta do conflíto, na qual a solução é imposta por uma parte à outra.
  • Em princípio não é admitida em direito.
  • Arbitragem

  • Solução da lide por uma pessoa estranha ao judiciário.
  • Pode ser instituído pela convenção de arbitragem (Lei 9.307/96) ou na forma do art. 24 da Lei n. 9.099/95
  • Conciliação

  • Transação obtida em audiência
  • Transação

  • Concessões mútuas
  • art 840 CC
  • Tutela jurisdicional

    Classificação
    direito protegido

    tutela coletiva

    tutela individual

    meio de prestação

    tutela diferenciada

    de inibição do ilícito (inibitória)

    de evidência

    de urgência

    tutela comum

    forma de execução

    mera fase do processo de conhecimento

    processo autônomo

    satisfatividade

    tutelas não satisfativa

    tutelas satisfativas

    Principais espécies
    Tutela cautelar
    Tutela executiva
    Tutela cognitiva

    condenatória

    constitutiva

    declaratória

    Espécies

    Jurisdição voluntária

  • Participação da Justiça em negócios privados, com o objetivo de conferir-lhes validade.
  • Divergência doutrinária

  • Visa a integração do Estado para dar validade ao negócio jurídico
  • Existência de negócio Jurídico cuja validade requer a integração do estado
  • Presença de interessados
  • Decisão só faz coisa julgada formal
  • O juiz não é obrigado a seguir a legalidade estrita
  • Atuação por meio de procedimento
  • Jurisdição conteciosa

  • Função estatal exercida com o objetivo de compor litígios
  • Características

  • Visa compor litígios
  • Existe lide
  • Presença de partes
  • Decisão faz coisa julgada (material e formal)
  • Legalidade estrita
  • A lide é composta através de processo
  • A jurisdição atua compondo o litígio
  • Aplicam-se os efeitos da revelia
  • Predomina o princípio dispositivo
  • Princípios

    Improrrogabilidade
    Juiz natural

  • Juiz natural é juiz competente e imparcial.
  • O juiz é compentente por critérios prévios, gerais e abstratos.

  • Proibição de criação de tribunais de exceção.
  • Inafastabilidade ou Indeclinabilidade

  • Um vez provocado, o órgão jurisdicional não pode recursar-se em apreciar a causa.
  • A jurisdição não pode ser delegada.

  • Exceções
  • Art. 102, I, "m", CF
  • 9,, XIV, CF ?????? não existe tal dispositivo

  • Carta precatória não é delegação, mas sim um pedido de ajuda no cumprimento de determinado ato.
  • Inevitabilidade
    Indelegabilidade
    Territorialidade
    Investidura

  • A jurisdição só pode ser exercida por quem tenha sido investido na função jurisdicional
  • Vedação à criação de tribunais de exceção.
  • Juiz natural: aquele investido na forma da Constituição, a que a causa foi distribuída.
  • Fins

  • Classificação de Dinamarco.
  • Político

  • O fim jurídico revela-se em 4 situações:
  • serve para o Estado reafirmar seu poder
  • pela jurisdição é possível dar ensejo à participação política da sociedade civil (ação popular, ação civil pública proposto por uma associação).
  • ao se julgar uma Adin, Adecon ou ADPF está se julgaldo um outro poder.
  • Social

  • O fim social da jurisdição é a pacificação de conflítos.
  • Jurídico

  • O fim jurídico da jurisdição é tutelar direitos
  • Conceito

  • Poder-dever do Estado declarar e realizar o direito material, em substituição as vontades das partes.

  • Outro conceito

    Jurisdição é o poder, função e atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos órgãos públicos destinados a tal, obtendo-se a justa composição da lide.