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by Adriana Estigara 15 years ago

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CMD - Civil - Elementos Acidentais NJs (2)

O texto aborda os elementos acidentais em contratos civis, com foco especial no termo e suas diversas espécies. Define-se termo como a cláusula contratual que condiciona a eficácia do negócio a um evento futuro e certo, suspendendo o exercício do direito, mas não a sua aquisição.

CMD - Civil - Elementos Acidentais NJs (2)

CMD - Civil - Elementos Acidentais NJs (2)

ENCARGO

  • Conceito: determinação que, imposta pelo autor de uma liberalidade, a esta adere, restringindo-a. É cláusula acessória às liberalidades (doações, testamentos).
  • Encargo ilícito/impossível
    Nulidade do NJ caso constitua motivo determinante liberalidade

  • ex: doação de imóvel para que o donatário institua casa de prostituição.

  • Não escrito
    Diferenças c/ Condição
    C. Resolutiva

    Encargo não conduz à revogação do ato

    C. Suspensiva

    Encargo não suspende aquisição/exercicio dto.

    Salvo se imposto como c. suspensiva

    Execução
    Herdeiros

    Podem prosseguir revocatória proposta pelo donatário

    3º beneficiário

    Não pode propor revocatória

    MP

    Pode propor revocatória qdo. existir interesse geral

    Donatário/Legatário

    Pode propor revocatória

    Características
    Não suspende aquisição ou exercício dto.
    É obrigatório, mas não suspensivo

  • Ninguém pode ser obrigado a cumprir uma condição. O encargo é coercitivo e não suspensivo. Já a condição pode ser suspensiva, mas não é coercitiva.

  • Pode ser obrig. dar, fazer e não-fazer
    Confere efic. judca. interesses autor liberalidade
    Função
    Restringir liberalidades

    TERMO

    Espécies
    Impossível

  • Demonstra a inexistência da vontade real de se obrigar e gera a nulidade do negócio. Se final, o termo impossível deve ser considerado inexistente, pois demonstra que as partes não desejam que o negócio se resolva, ex: termo inicial no 367º dia do ano.
  • Final

    Inexistência NJ

    Inicial

    Nulidade NJ

    Não essencial

  • Não-essencial: quando o efeito pretendido não deva ocorrer em momento bem preciso.
  • Essencial

  • Essencial: quando o efeito pretendido deve ocorrer em momento bem preciso, sob pena de, verificado depois, não ter mais valor, ex: entrega de vestido de noiva para o dia do casamento.
  • Final ou Resolutivo

  • Final ou resolutivo: (dies ad quem) data final de um contrato de locação.
  • Inicial ou Suspensivo

  • Inicial ou suspensivo: (dies a quo), ex: data inicial de um contrato de locação.
  • Certo

  • Certo: reporta-se a determinada data do calendário ou a determinado lapso de tempo.
  • Incerto

  • Incerto quanto à data de sua manifestação: exemplo: determinado bem passará a pertencer a tal pessoa a partir da morte de seu proprietário. A morte é certa, mas não se sabe, todavia, quando ocorrerá, sendo a data incerta.
  • Termo é a morte, v.g.

    De Graça

  • De graça: dilação de prazo concedida ao devedor.
  • De Direito

  • De direito: decorre da lei.
  • Convencional

  • Convencional: aposto no contrato pela vontade das partes.
  • Não o admitem
    Dtos. de execução imediata
    Dtos. Família
    Dtos. Personalidade
    Emancipação
    Adoção
    Aceitação/Renúncia Herança
    Conceito

  • É a cláusula contratual que subordina a eficácia do negócio a EVENTO FUTURO E CERTO e que tem o condão de SUSPENDER O EXERCÍCIO, mas não a aquisição do direito (art. 131 CC).