by Patrícia Ferreira 15 years ago
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formal (processual ou adjetiva), incluindo prerrogativas sobre a prisão, processamento criminal e o foro privilegiado dos parlamentares (art. 53, §§ 1.º
ao 5.º, da CF).
No STF, desde a expedição do dploma até o final do mandato
só penal
por crime ocorrido após a diplomação
não há necessidade de autorização legislativa para a instauração
salvo em flagrante delito de crime inafiançável (CF, art. 53, § 2.º)
desde a expedição do diploma
material (real ou substantiva) também denominada de “inviolabilidade parlamentar”, prevista no art. 53, caput, da CF/88