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av Adriana Estigara 15 år siden

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CMD - Civil - Pessoa Jurídica 3 - Classificação

O texto discute a distinção entre autarquias e associações públicas, abordando a decisão do Supremo Tribunal Federal que suspendeu a eficácia da nova redação do artigo 39 da Constituição Federal.

CMD - Civil - Pessoa Jurídica 3 - Classificação

CMD - Pessoa Jurídica 3

Classificação

Qto. à função
Dto. Privado - 44 CC

Discute-se se o rol é exemplificativo ou não

  • Segundo Enunciado 144 do CJF contém o art. 44 um rol exemplificativo. Com isso, abre-se a possibilidade de se reconhecer personalidade jurídica para o condomínio edilício, não o comum. Aquele tende a ser perpétuo. Enunciado 90 CJF prevê expressamente a personalidade do condomínio edilício (Prof. Frederico Viegas). A salvação do condomínio é transformá-lo em empresa, para que possa adquirir bens, oferecer serviços.
  • Macete - SAPOF

    Org. religiosas

    Partidos Políticos

    Associações

    Sociedades

    Dto. Pub. Externo - 42 CC

    Pe. regidas dto. internacional público

    Estados estrangeiros

    Dto. Pub. Interno - 41 CC

    Com estrutura dto. priv. regem-se pelo CC, salvo dispos. contrário

    Demais entidades criadas por lei

    Autarquias, inclusive associações públicas

    Há entendimento de que as associaçõespúblicas não se equiparam a autarquias

    Cumpre esclarecer que a liminar na ADIN 2.135-4 do Supremo Tribunal Federal, ao suspender a eficácia da nova redação do art. 39, caput, da Constituição Federal, dada pela EC n° 19/98, a qual suprimiu o regime jurídico único em oposição à redação original que o impunha, não alcança os contratos celebrados pelos consórcios públicos. Estes compõem a Administração Indireta e não foram indicados pelo aludido dispositivo constitucional em quaisquer de suas redações para obrigar a contratação por meio do regime estatutário, pois mesmo possuindo natureza autárquica em seu funcionamento, um consórcio público não é

    uma autarquia,mas uma associação.

    Figura dos consórcios públicos

    Estados/DF/Municípios/Territórios

    União

    Qto. à estrutura interna
    Fundações

    Patrimônio elemento essencial

    Corporação

    Pessoas - Socs./Associações

    Qto. à nacionalidade
    Estrangeira

    Atuação como acionista de SA brasileira, se estatuto não vedar

  • Entende-se que a lei das SAs aplica-se subsidiariamente às LTDA, sendo possível tal situação também numa limitada. Caso TDS.
  • Autorização P. Executivo para atuar no Brasil

    Nacional

    Sede de sua adm. no Brasil

    Organizada cf. lei brasileira