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por Adriana Estigara 14 anos atrás

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CMD - Constitucional - Poder Legislativo - Parte V

O processo legislativo brasileiro permite a solicitação de urgência em determinadas situações, como projetos de lei de iniciativa do Presidente da República e casos relacionados à radiodifusão sonora e de imagens.

CMD - Constitucional - Poder Legislativo - Parte V

CMD - Const. - Poder Legislativo - Parte V

Processo Sumário ou de Urgência

  • Casos em que é possível solicitar urgência:
  • a) PLs. de iniciativa do Presidente da República;
  • b) casos de apreciação de ato de outorga ou renovação de concessão, permissão ou autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagem (art. 223, §1º).
  • c) hipóteses regimentalmente previstas.
  • Veda-se subemenda
    Deliberações sobrestadas

  • Caso não se manifestem CD e SF no prazo, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado (ex: prazo para MPs – 60 dias + 60 dias).
  • Não se aplica projetos códigos
    Não corre em recessos
    Emenda SF - volta CD - 10 dias
    SF - 45 dias
    CD - 45 dias
    Hipóteses
    Outorga/Ren. conc/perm/autor/ servs. radiodifusão sonora
    Hipóteses regimento
    PLs iniciativa PRep.

  • Publicação
  • A publicação tornará a lei conhecida de todos e estabelecerá o momento a partir do qual a lei deverá ser observada e cumprida.
  • E um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade. Certifica o nascimento da lei.
  • Para JAS, o conteúdo da promulgação é a presunção de que a lei promulgada é válida, executória e plenamente obrigatória.
  • Segundo corrente dominante, o projeto de lei torna-se lei com a sanção presidencial ou com a derrubada do veto.
  • Promulgação é sinônimo de existência, validade, executoriedade e potencial obrigatoriedade.
  • Discussão: o que é promulgada: a lei ou o PL? Para efeito de concursos, vale o seguinte:

  • PL vira lei com a sanção presidencial;
  • PL vira lei com a derrubada do veto pela maioria absoluta dos deputados e senadores.
  • 48 horas

  • Prazo: 48 horas, sob pena de o ser pelo Presidente do Senado Federal, e se este não o fizer, em igual prazo, pelo Vice-Presidente do STF.
  • Macete Promulgação

  • Promulgação da VEPE
  • V  validade
  • E  existência
  • P  potencial obrigatoriedade
  • E  executoriedade
  • Veto
    Características

    Sanção tácita

  • Ausência de motivação implicará inexistência de veto, porque o veto sem motivação expressa equivalerá à sanção tácita;
  • Silêncio do Presidente da República.
  • Motivo

  • Devem ser comunicados ao Presidente do Senado Federal, no prazo de 48 horas.

  • Inconstitucional (veto jurídico)

  • Contrário ao interesse público (veto político)

  • Conteúdo

  • tipo de veto:
  • total - texto integral de artigo
  • parcial - texto integral de §, texto integral de inciso, texto integral de alínea.
  • Prazo

  • prazo para vetar: 15 dias úteis do recebimento do PL.
  • Veto derrubado - promulgação PRep.

  • E um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade. Certifica o nascimento da lei.
  • Para JAS, o conteúdo da promulgação é a presunção de que a lei promulgada é válida, executória e plenamente obrigatória.
  • A partir do momento em que a lei é promulgada, promove-se o PL à categoria de lei.
  • Promulgação é sinônimo de existência, validade, executoriedade e potencial obrigatoriedade.
  • Discussão: o que é promulgada: a lei ou o PL? Para efeito de concursos, vale o seguinte:

  • PL vira lei com a sanção presidencial;
  • PL vira lei com a derrubada do veto pela maioria absoluta dos deputados e senadores.

  • Dessa forma, o que será promulgado e publicado será a lei.
  • Rejeição: > abs. dep+sen, escrutínio secreto
    Apreciação sessão conjunta 30 dias recebimento
    Sancionado
    Publicação
    Promulgação

    LOs e LCs - 1 só turno

    Aprovado - Casa e Comissões Revisoras

  • Após aprovado o projeto, seguirá para a Casa Revisora e Comissões respectivas, que poderão aprovar, rejeitar ou emendar o projeto.
  • Rejeição

    Arquivo

    Aprovação

    Obtido quórum mínimo cf. espécie lei

    Plenário Cada p/ discussão e votação

    Apreciação Comissões Temáticas

    Aprovação PLs

  • Comissões em razão da matéria de sua competência podem, além de discutir e emitir pareceres, aprovar PLs, desde que, na forma do Regimento Interno da Casa, haja dispensa da competência do Plenário e inexista interposição de recurso de 1/10 dos membros da Casa.
  • Pareceres

    Apreciação CCJ

    Parecer

    Início SF

    Comissões SF
    SF

    Início CD

    Inic. conc.
    Iniciativa popular
    PGR
    Comissões CD
    Deputados
    Inic. reserv.
    T. Superiores
    STF
    P. Rep.

    Deliberação Executiva

    Sanção/Veto

    Deliberação Parlamentar

    Votação
    Discussão