por Victor Leon Marçal da Costa Ramos 5 anos atrás
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Tem-se entendido ultimamente como qualificadora objetiva por decisões reiteradas dos tribunais superiores, tornando-se passível, portanto, de comunicação.
Mata-se a mulher pelo menosprezo à sua condição de mulher, sendo tal comportamento caracterizado pela misoginia, sadismo, ciúmes, etc.
Realizada para assegurar a execução de um crime, ou para efetivar a impunidade de outro já cometido, ou para obter vantagem
Quando para assegurar a execução de outro, ainda que o segundo não venha a ocorrer, responderá do mesmo modo pela qualificadora
Traição, emboscada, dissimulação
A ameaça anterior não desnatura a qualificadora, desde que não seja extremamente precisa (data, hora, local)
Havendo emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura, asfixia...
Tem-se aqui a tortura como um meio para o homicídio, diferindo-se, portanto do crime de tortura da Lei 9455/97.
O ciúme doentio configura a qualificadora do motivo fútil, porém não de forma automática, sendo analisado caso a caso, tendo de ser gerador de perseguições, tendo características de uma relação abusiva e passional.
Crime sem Motivo: Para o STJ, o crime sem motivo atrai a incidência de tal qualificadora, uma vez que se o motivo pequeno dá ensejo ao crime, quanto mais o crime desmotivado. Já para Bitencourt, Tal analogia se faz in malam partem, uma vez que penalizará a mais o autor, excluindo a incidência de tal qualificadora, portanto.
Motivo tolo, banal, frívolo, pequeno
Desproporção entre Causa e Consequência
Torpe é o motivo moralmente Reprovável, vil, repugnante
2 correntes : Greco - A qualificadora não é comunicável, pois trata-se de de circunstância subjetiva. STJ: É comunicável, uma vez que seria injusto punir com pena menor o mandante no crime mercenário (Prevalece o entendimento do STJ)
Matar por dinheiro
Valores Coletivos
Ortotanásia (paliativo) é permitida
Valores Individuais/pessoais ou misericórdia (eutanásia)