O recurso especial é um mecanismo jurídico previsto na Constituição Federal, que pode ser utilizado quando uma decisão judicial contraria tratados ou leis federais, julga válidos atos de governo local contestados ou interpreta de maneira divergente uma lei federal.
1.030 do CPC. Desta forma, no mesmo sentido do CPC/1973, nos casos em que o tribunal de origem, em juízo provisório de admissibilidade, inadmitir o recurso especial/extraordinário, é cabível agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 do CPC.
Por outro lado, no caso de interposição de um recurso especial ou extraordinário, o tribunal de origem, além das referidas formalidades, deve realizar o juízo de admissibilidade, podendo negar seguimento ao recurso nas hipóteses previstas no art. 1.030 do CPC.
§6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. §7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
O Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário, previsto no rol dos recursos do artigo 994 do Código de Processo Civil, é cabível da decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional que inadmite, em juízo prévio de admissibilidade, recurso especial ou extraordinário.
Embargos de Divergência
O novo CPC (artigo 1.044) delega ao Regimento Interno do STJ a regulação do procedimento dos embargos de divergência que hoje é tratada nos artigos 266 e seguintes. O recurso é cabível contra decisão de turma, em recurso especial, que divergir de decisão de outra turma, de seção ou da Corte Especial.
O julgamento no STF é feito pelo Plenário e, no STJ, se a divergência de se der entre turmas da mesma Seção, o julgamento, será feito pela seção; se entre turmas de seções diferentes ou entre uma Turma ou uma Seção com a Corte Especial, o julgamento será feito pela Corte Especial.
A divergência pode ser entre julgados de qualquer outro órgão do tribunal - turma, sessão, Corte Especial ou pleno, no caso do STJ, e turma ou pleno no caso do STF.
No Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de divergência é cabível quando o acórdão de Turma ou de Seção divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, ou seja, de Turma, da Seção ou da Corte Especial.
RECURSO ESPECIAL
4- Juízo de mérito
Caso venha a ser admitido, o recurso especial é julgado pelo Superior Tribunal de Justiça; enquanto que o julgamento do recurso extraordinário, após ser admitido, compete ao Supremo Tribunal Federal.
A interposição do Recurso Especial é feita perante o Tribunal de origem, sendo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça que exerce a competência constitucional para o seu julgamento. No Tribunal de origem, há o Juízo de admissibilidade do recurso, por despacho da Presidência ou da Vice-Presidência.
O Novo CPC apresenta o prazo de 15 dias úteis para que o recurso especial seja interposto (artigo 1.003), contados a partir da publicação da decisão que fere a lei federal ou a jurisprudência de outros tribunais.
105 da Constituição Federal preveem o cabimento de recurso especial quando a decisão recorrida (a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, (b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal e (c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal
RECURSO ORDINÁRIO
Tópico flutuante
Agravo em recurso especial ou extraordinário
Tópico principal
Juízo de mérito
Nesse caso, cabe recurso ordinário que será julgado pelo TRT. das decisões definitivas ou terminativas proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho em processos de sua competência originária, tais como dissídios coletivos, ação rescisória, habeas corpus e mandado de segurança (inciso II do art. 895 da CLT).
3- Admissibilidade
1º juízo de admissibilidade: realizado pelo Magistrado a quo, ou seja pela autoridade que proferiu a decisão recorrida. 2º Juízo de Admissibilidade: realizado pelo órgão ad quem), aquele que julgará o recurso.
2- Interposição
Deverá ser endereçada ao Juízo que prolatou a sentença; e outra peça denominada razões recursais, opotunidade em que a parte demonstra a sua insurgência contra a decisão impugnada.
1- Cabimento
Cabimento: Cabe recurso ordinário para a instância superior
a) das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízo, no prazo de 8 (oito) dias
b) das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originaria, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios