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av Nelson Pieralisi Júnior för 13 årar sedan

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CMD - Civil - Obrigações - Classificação das Obrigações 2

O Direito das Obrigações aborda temas fundamentais relacionados às responsabilidades e deveres entre as partes envolvidas em um contrato ou acordo legal. As obrigações podem ser classificadas de várias formas, incluindo a presença de múltiplos objetos ou sujeitos, o que pode influenciar a forma de cumprimento e a possibilidade de inadimplemento.

CMD - Civil - Obrigações - Classificação das Obrigações 2

Direito das Obrigações - Classificação

Obrigações naturais

Quanto à solidariedade

Não solidária
Solidária

  • Concorrendo na mesma obrigação mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito ou deveres sobre toda a dívida, diz-se ser, estar obrigação, solidária (art. 264 CC).
  • Não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (art. 265 CC).
  • Presença de elemento acidental

    Modais ou com encargo
    A termo
    Condicionais
    Puras ou simpes

    Conteúdo

    de garantia
    de resultado
    de meio

    Divisibilidade

    Indivisíveis

  • O objeto prestacional é indivisível.
  • Divisíveis

  • O objeto prestacional é divisível.
  • Liquidez

    Ilíquidas

  • Depende de prévia apuração, pois, apesar de saber qual é a obrigação, não podemos avaliar o seu quantum, ou seja, o exato montante devido.
  • Líquidas

  • Obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto.
  • Obrigações propter rem

  • Ou "ob rem", em vista da coisa. São obrigações próprias da coisa. Passam a pesar sobre quem se torna titular da coisa. Em regra, deriva de um direito real e nasce junto com ele.
  • Local para cumprimento

    Portável
    Quesível

    Independência

    Acessórias
    Principais

    Elementos

    Complexas

  • Obrigação que tiver mais de um objeto ou mais de um sujeito em qualquer dos pólos.
  • Alternativas

  • Ou disjuntivas. São aquelas que, tendo mais de um objeto, o devedor terá de cumprir apenas um ou alguns, efetuando-se, assim, escolha para a concentração objetiva da obrigação.
  • Cumulativas

  • Ou conjuntivas. São aquelas que, tendo mais de um objeto, todos devem ser cumpridos conjuntamente, sob pena de inadimplemento da obrigação.
  • Subjetiva Mista ou Integral
    Subjetivas Passivas
    Subjetiva Ativa
    Objetiva
    Simples

  • Obrigação que tem um objeto, um sujeito ativo e um sujeito passivo.
  • Facultativas

  • Ou obrigação com faculdade alternativa. Há um único objeto. Contudo, o devedor guarda para si uma faculdade de desoneração da obrigação. Fica acordado com o credor que o devedor, se assim desejar, poderá desonerar-se da obrigação com outro objeto prestacional.
  • Há uma faculdade do devedor que, mediante prévio acordo com o credor, poderá oferecer objeto diverso.
  • Momento para cumprimento

    De trato sucessivo

  • Ou execução periódica. Ocorre quando o pagamento se protrai no tempo, mediante parcelas sucessivas (compra e venda a prazo).
  • De execução diferida

  • Caso em que o pagamento vem em único ato, mas em momento posterior (um mês depois da compra).
  • Instântanea

  • Aqueles em que a prestação e a contraprestação ocorrem em um único momento, ex: compra de revista em uma banquinha de jornal, em que a entrega da revista e o pagamento são simultâneos.
  • Objeto

    Negativa de não fazer
    Positiva de Fazer
    Infungível

  • Não é possível substituir o objeto prestacional por outro de mesmo gênero, quantidade e espécie ou qualidade.
  • Fungível

  • É possível substituir o seu objeto prestacional por outro de mesmo gênero, quantidade e espécie ou qualidade.
  • Positiva de Dar
    Cumprimento

    Restituição

  • Devolução de coisa emprestada.

  • Regra geral: o devedor da coisa somente poderá cobrar do credor os acrescidos ou a valorização se esta ocorreu por seu trabalho, caso em que serão aplicadas as regras para o possuidor de boa ou má-fé (arts. 241 c/c 1219 e 1220 CC).
  • Entrega

  • É o dar originário de algo. Eu comprei um carro. A obrigação da concessionária será me entregar este carro.
  • Regra geral: até a tradição, a coisa pertence ao devedor, com seus melhoramentos e acréscimos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação (art. 237 CC).
  • Pecuniária
    Coisa incerta

  • Objeto indeterminável, pois o objeto indeterminado enseja a nulidade absoluta da obrigação (art. 166, II, CC).
  • Deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade (art. 243 CC).
  • Coisa certa

    Qualidade

    Quantidade

    Gênero