CMD - Civil - Obrigações - Classificação das Obrigações 2
O Direito das Obrigações aborda temas fundamentais relacionados às responsabilidades e deveres entre as partes envolvidas em um contrato ou acordo legal. As obrigações podem ser classificadas de várias formas, incluindo a presença de múltiplos objetos ou sujeitos, o que pode influenciar a forma de cumprimento e a possibilidade de inadimplemento.
Concorrendo na mesma obrigação mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito ou deveres sobre toda a dívida, diz-se ser, estar obrigação, solidária (art. 264 CC).
Não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (art. 265 CC).
Presença de elemento acidental
Modais ou com encargo
A termo
Condicionais
Puras ou simpes
Conteúdo
de garantia
de resultado
de meio
Divisibilidade
Indivisíveis
O objeto prestacional é indivisível.
Divisíveis
O objeto prestacional é divisível.
Liquidez
Ilíquidas
Depende de prévia apuração, pois, apesar de saber qual é a obrigação, não podemos avaliar o seu quantum, ou seja, o exato montante devido.
Líquidas
Obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto.
Obrigações propter rem
Ou "ob rem", em vista da coisa. São obrigações próprias da coisa. Passam a pesar sobre quem se torna titular da coisa. Em regra, deriva de um direito real e nasce junto com ele.
Local para cumprimento
Portável
Quesível
Independência
Acessórias
Principais
Elementos
Complexas
Obrigação que tiver mais de um objeto ou mais de um sujeito em qualquer dos pólos.
Alternativas
Ou disjuntivas. São aquelas que, tendo mais de um objeto, o devedor terá de cumprir apenas um ou alguns, efetuando-se, assim, escolha para a concentração objetiva da obrigação.
Cumulativas
Ou conjuntivas. São aquelas que, tendo mais de um objeto, todos devem ser cumpridos conjuntamente, sob pena de inadimplemento da obrigação.
Subjetiva Mista ou Integral
Subjetivas Passivas
Subjetiva Ativa
Objetiva
Simples
Obrigação que tem um objeto, um sujeito ativo e um sujeito passivo.
Facultativas
Ou obrigação com faculdade alternativa. Há um único objeto. Contudo, o devedor guarda para si uma faculdade de desoneração da obrigação. Fica acordado com o credor que o devedor, se assim desejar, poderá desonerar-se da obrigação com outro objeto prestacional.
Há uma faculdade do devedor que, mediante prévio acordo com o credor, poderá oferecer objeto diverso.
Momento para cumprimento
De trato sucessivo
Ou execução periódica. Ocorre quando o pagamento se protrai no tempo, mediante parcelas sucessivas (compra e venda a prazo).
De execução diferida
Caso em que o pagamento vem em único ato, mas em momento posterior (um mês depois da compra).
Instântanea
Aqueles em que a prestação e a contraprestação ocorrem em um único momento, ex: compra de revista em uma banquinha de jornal, em que a entrega da revista e o pagamento são simultâneos.
Objeto
Negativa de não fazer
Positiva de Fazer
Infungível
Não é possível substituir o objeto prestacional por outro de mesmo gênero, quantidade e espécie ou qualidade.
Fungível
É possível substituir o seu objeto prestacional por outro de mesmo gênero, quantidade e espécie ou qualidade.
Positiva de Dar
Cumprimento
Restituição
Devolução de coisa emprestada.
Regra geral: o devedor da coisa somente poderá cobrar do credor os acrescidos ou a valorização se esta ocorreu por seu trabalho, caso em que serão aplicadas as regras para o possuidor de boa ou má-fé (arts. 241 c/c 1219 e 1220 CC).
Entrega
É o dar originário de algo. Eu comprei um carro. A obrigação da concessionária será me entregar este carro.
Regra geral: até a tradição, a coisa pertence ao devedor, com seus melhoramentos e acréscimos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação (art. 237 CC).
Pecuniária
Coisa incerta
Objeto indeterminável, pois o objeto indeterminado enseja a nulidade absoluta da obrigação (art. 166, II, CC).
Deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade (art. 243 CC).