CMD - Penal - Lei no Tempo
Tempo do Crime
Teoria da Atividade
Adota-se a TEORIA DA ATIVIDADE. Assim, é no momento da atividade que o indivíduo exterioriza sua vontade, violando o preceito proibitivo, sendo esse o tempo do crime.Exceções
crimes de bigamia, falsificação e alteração de assentamento do registro civil - data fato torna-se conhecido
crimes permanentes - dia em que cessa a permanência
Crime omissivo - marco inicial da prestação abstrata - dia em que o crime consuma-se
Revogação complemento NPs branco
Temporariamente inaplicáveis
Crimes Continuados
Lei + nova, ainda que mais grave
Crimes Permanentes
Lei + nova, ainda que menos benigna
Leis Excepcionais e Temporárias
Excepcionais: vigem durante situações de emergência, ex: estado de sítio, guerra.Temporárias: vigência permanente fixada pelo legislador.
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Entendimentos
Frederico Marques
Aceita a ultra-atividade das leis excepcionais e temporárias
Inaplicável a retroatividade face às peculiaridades temporais
Paulo J. Costa Jr
Exceção deve sempre vir expressa na lei
Inconst. art. 3º do CP à vista art. 5º, XL, CF (a lei penal não retroagirá)
Exceção ao P. da retroativ. lei + benéfica
Circunst. temporal constitui tipicidade
Lei intermediária
Problema: lei mais benéfica não é nem a lei do momento do fato, nem a do momento da solução do caso, mas uma intermediária.Lei momento julgamento
Intermediária
2 entendimentos
Pelos PG Dto. aplica-se lei + benéfica
Art. 2º a ela não se refere = não aplica
OBS: o art. 2º só se refere a “lei posterior”, não diz posterior ao crime. Lei momento crime
Conjugação de leis
Admitem
Frederico Marques e Bittencourt
Em sentido semelhante a Bastos Ramirez, FREDERICO MARQUES entende que “se é permitido escolher o todo, nada impede selecionar parte de um texto e de outro. Este é também o entendimento de CEZAR ROBERTO BITTENCOURT.Bastos Ramirez
Bastos Ramirez admite, pois nunca há uma lei estritamente completa, citando o caso da norma penal em branco. Considera, no mais, o fato de o juiz sempre criar leis por meio da interpretação integrativa.
Não admitem
Cerezo
Doutrina estrangeira, ex: Cerezo, não aceita, por entender que a criação de uma terceira lei transvestiria o juiz de legislador.STJ/STF impossível
De acordo com o STF e o STJ não é possível, uma vez que, ao dividir a norma para aplicar apenas a parte mais benéfica, estar-se-ia criando uma nova regra, tornando-se o juiz, no caso, legislador.Hipóteses solução conflitos
novatio legis in mellius
lei nova que confere tratamento mais favorável ao sujeito terá aplicabilidade, mesmo que a sentença esteja sendo executada.*** Não há ofensa ao princípio da coisa julgada, pois o art. 5º, XXXVI, CF, protege as garantias individuais e não o direito do Estado enquanto titular do direito penal.novatio legis in pejus
lei que agrava situação do delinqüente. Não retroage.novatio legis incriminadora
considera crime fato anteriormente não incriminado. Não tem efeito retroativo.abolitio criminis
lei nova deixa de considerar a conduta como criminosa. Em função da abolitio criminis, é excluído o nome do rol de culpados e não haverá reincidência. Ela não exclui os efeitos civis da conduta criminosa.Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (art. 2º CP)abolitio criminis temporalis
Lei 11.706/08
Princípios
Retrotividade da lei + benéfica
A lei mais benéfica, segundo Ásua, é constatada mediante análise do caso concreto, comparando-se o resultado pela aplicação das leis.Irretroatividade
Irretroatividade: responde aos imperativos de segurança jurídica, liberdade, em razão do que as normas que regulam infrações penais não podem modificar-se após a execução do crime, em prejuízo do delinqüente, para evitar a edição de leis “ad hoc”, isto é, especialmente para determinados casos, e pela necessidade de previsibilidade, pela ciência de forma como a conduta está tipificada.Princípio basilar
Tempus regit actum
S/ ultratividade
S/ retroatividade