O texto aborda diversas súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) relacionadas a recursos extraordinários (RE) e a sua admissibilidade em diferentes contextos. A Súmula 638 trata da controvérsia sobre a incidência de correção monetária em operações de crédito rural, classificando-a como uma questão infraconstitucional, portanto, não cabendo RE.
Nâo cabe RE contra acórdão que defere medida liminar
Súmula 733
Não cabe RE contra decisão proferida no processamento de precatórios
Súmula 728
É de 3 dias o prazo para a interp. de RE ct. dec. do TSE, contado, qdo. for o caso,a partir da publicação do acórdão, na pp. sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6055/74, que não foi revogado pela Lei 8950/94
Súmula 727
Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao STF o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite RE, ainda que referente à causa instaurada no âmbito dos Juizados Especiais
Súmula 640
É cabível RE contra decisão proferida por juiz de 1º grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível e Criminal
Súmula 639
Aplica-se a Súmula 288 qdo. não constaremdo traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do RE não admitido pela decisão agravada
Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
Súmula 638
A controvérsia sobre a incidência, ou não, de correção monetária em operações de crédito rural é de natureza infraconstitucional, não viabilizando RE
Súmula 637
Não cabe RE contra acórdão de TJ que defere pedido de intervenção estadual em Município
Súmula 636
Não cabe RE por contrariedade a princípio constitucional da legalidade, qdo. a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida
Súmula 279
Para simples reexame de prova não cabe RE
Súmula 281
É inadmissível RE, qdo. couber, na Justiça de Origem, RO da dec. impugnada
Súmula 282
É inadmissível RE qdo. não ventila, na dec. recorrida, a questão federal suscitada
Súmula 283
É inadmissível RE qdo. a dec. recorrida assenta em + de um fund. suficiente e o recurso não abrange todos eles
Súmula 284
É inadmissível o RE qdo. a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia
Súmula 286
Não se conhece do RE fundado em divergência jurisprudencial, qdo. a orientação do plenário do STF já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida
Súmula 356
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de RE, por faltar o requisito do prequestionamento
Súmula 634
Não compete ao STF conceder MC para dar efeito suspensivo a RE que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem
Súmula 635
Cabe ao Pres. do Tribunal de origem decidir o pedido de MC em RE ainda pendente do seu juízo de admissibilidade