по Denílson Alves 15 лет назад
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"Concerder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Não haverá habeas corpus em relação a punição disciplinares militares.
"Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegaliddade ou abuso de poder. Nas trangressões disciplinares não haverá habeas corpus".
"Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular".
(art.10) (perdurou até a sua revogação pela EC n. 11, de 17.10.1978)
"Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegaliddade ou abuso de poder. Nas trangressões disciplinares não haverá habeas corpus".
(art.10) (perdurou até a sua revogação pela EC n. 11, de 17.10.1978)
"Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdadede locomoção, por ilegalidadeou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares, não cabe o habeas corpus."
"Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal, na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar."
"Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não cabe o habeas corpus."
Também restrito a liberdade de locomoção, muito embora não expressa, já que é na CF/34 que surge, pela primeira vez, o mandado de segurança individual.
Pela primeira vez tivemos a constitucionalização do HC: "Dar-se-á habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder."
Ampliou ao assegurar a impetração de HC também para beneficiar estrangeiros.
Previsão expressa da garantia do HC.
(Lei n. 127, de 29.11.1832 arts. 340-345)
Pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro tivemos a previsão expressa da terminologia Habeas Corpus.
Antes da Constituição de 1824, referido decreto fixava providências para garantia da liberdade individual, proibindo prisões arbitrárias (alvará de D. Pedro I).
"Dar-se-à o habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção."
(restrição da "Teoria Brasileira do HC": nova redação ao art. 72, § 22, restringindo o rèmedio à liberdade de locomoção
Muito embora não houvesse previsão expressa da garantia do HC, a Constituição de 1824 tutelou a liberdade de locomoção (art. 179, VI, VIII e IX) e também vedou qualquer hipótese de prisão arbitrária.
Não havia previsão expressa da garantia do HC na Constituição do Império de 1824.