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jonka Adriana Estigara 15 vuotta sitten

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CMD - Civil - Inadimplemento e mora

O conteúdo aborda o inadimplemento das obrigações, detalhando suas diversas formas e consequências. O inadimplemento absoluto ocorre quando a obrigação não é cumprida no tempo e forma adequados, perdendo sua utilidade para o credor.

CMD - Civil - Inadimplemento e mora

Inadimplemento e mora

Espécies Inadimplemento

Mora
Constituição

Sem prazo - cabe ao interessadointerpelar parte mora "ex personae"

Com prazo - de pleno direito"dies interpellat pro homine" ou mora "ex re"397 CC

Espécies

Contratos benéficos

Outro contratante responde se agir com dolo - 392 CC

Contratante a quem o ctto. aproveita responde por simples culpa

"mora accipiendi"

Devedor deverá proceder de modo a se liberar do vínculo, ex: consignação

Interrompe curso dos juros - 400 CC

Mora na escolha da coisa - credor

"mora solvendi"

  • A obrigação não cumprida ainda pode ser adimplida, mesmo que tardiamente, sem prejuízo da utilidade que a prestação tem ao credor.
  • Obrigação negativa

    mora a partir prática ato de que se devia abster - 390 CC

    mora do devedor

    Cumprimento defeituoso
    Retardamento no cumprimento
    Absoluto
    Culposo

    Não incidência culpa

  • Nesses casos, segundo o art. 393 CC, o devedor não será responsável pelo inadimplemento, a menos que tenha se responsabilizado expressamente por ele.
  • Força maior

    Caso fortuito

    Msms. conseqs. resp. objetiva

    Devolução $s eventualm. pagos +

    Não cumprimento obrigação

  • A obrigação não cumprida no tempo e forma adequados já não tem mais, em sua prestação, utilidade para o credor. Configura-se, na verdade, uma inadimplemento absoluto.
  • Parcial

  • Apenas uma parte do avençado foi cumprida.
  • Total

  • Nada do avençado foi cumprido.
  • Não cumprida obrigação - art. 389 CC

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