Inadimplemento e mora
Espécies Inadimplemento
Mora
Constituição
Sem prazo - cabe ao interessadointerpelar parte mora "ex personae"
Com prazo - de pleno direito"dies interpellat pro homine" ou mora "ex re"397 CC
Espécies
Contratos benéficos
Outro contratante responde se agir com dolo - 392 CC
Contratante a quem o ctto. aproveita responde por simples culpa
"mora accipiendi"
Devedor deverá proceder de modo a se liberar do vínculo, ex: consignação
Interrompe curso dos juros - 400 CC
Mora na escolha da coisa - credor
"mora solvendi"
A obrigação não cumprida ainda pode ser adimplida, mesmo que tardiamente, sem prejuízo da utilidade que a prestação tem ao credor.Obrigação negativa
mora a partir prática ato de que se devia abster - 390 CC
mora do devedor
Cumprimento defeituoso
Retardamento no cumprimento
Absoluto
Culposo
Não incidência culpa
Nesses casos, segundo o art. 393 CC, o devedor não será responsável pelo inadimplemento, a menos que tenha se responsabilizado expressamente por ele.Força maior
Caso fortuito
Msms. conseqs. resp. objetiva
Devolução $s eventualm. pagos +
Não cumprimento obrigação
A obrigação não cumprida no tempo e forma adequados já não tem mais, em sua prestação, utilidade para o credor. Configura-se, na verdade, uma inadimplemento absoluto.Parcial
Apenas uma parte do avençado foi cumprida.Total
Nada do avençado foi cumprido.Não cumprida obrigação - art. 389 CC
Honorários de Advogado
Atualização Monetária - índices oficiais
Juros
Perdas e Danos
Princípio norteador: "pacta sunt servanda"